CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJECTO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º
Denominação

A AIDA CCI – Câmara de Comércio e Indústria do Distrito de Aveiro, adiante designada por AIDA ou AIDA CCI, é uma associação sem fins lucrativos constituída por tempo indeterminado.

 

Artigo 2.º
Sede

A AIDA ou AIDA CCI tem a sua sede na Rua da Boavista, Alagoas, no concelho de Aveiro, freguesia de Esgueira, podendo, por simples deliberação da Direcção, estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação social onde seja conveniente. 

 

Artigo 3.º
Objectivo

  1. A AIDA CCI tem por objectivo promover e defender condições para o exercício da actividade económica no Distrito de Aveiro, com especial incidência a de natureza industrial e conexa, representando os interesses dos seus associados e assegurando-lhes um crescente envolvimento nas decisões relacionadas com o objectivo e atribuições da associação. 
  2. Podem inscrever-se na AIDA CCI empresas com sede geográfica distinta da referida no n.0 1 do presente artigo, desde que exerçam actividades que se possam considerar de interesse para a prossecução do objectivo da Associação.

 

Artigo 4.º
Atribuições

  1. Com vista à prossecução do seu objectivo são, nomeadamente, atribuições da AIDA CCI: 
    1. Representar as entidades associadas, estudar e defender os seus legítimos direitos e interesses; 
    2. Estabelecer o bom entendimento e estimular um sistema de relações solidárias entre as entidades associadas;
    3. Colaborar com outras associações congéneres de âmbito  internacional, nacional, regional, local ou sectorial, sobre problemas de interesse comum, bem como com quaisquer outras entidades que promovam o desenvolvimento das relações comerciais com Portugal;
    4. Desenvolver uma acção continuada visando contribuir para o desenvolvimento local e regional de âmbito rural, urbano e costeiro do Distrito de Aveiro nas suas variadas dimensões, designadamente económica, produtiva, técnica, social, turística, cultural e ambiental, assente na igualdade de oportunidades e do género;
    5. Promover as actividades económicas, com especial incidência para as de natureza industrial, das empresas portuguesas, e em particular das entidades associadas, a nível nacional e internacional;
    6. Intervir para que a área geográfica de actuação se afirme, a nível nacional e internacional como líder também nas fileiras agro-industrial e florestal, promovendo a qualidade dos seus recursos, a preservação da biodiversidade e diversidade paisagística dos seus espaços agrícolas, rurais e florestais e a competitividade dos sistemas produtivos locais e regional;
    7. Colaborar com as entidades e organismos oficiais e, nomeadamente, com os órgãos de poder local, estabelecimentos de ensino e de investigação, em ordem ao apoio e estímulo de acções que visem o desenvolvimento económico do Distrito de Aveiro;
    8. Estruturar serviços executivos e de apoio com capacidade de assessoria técnica em assuntos, nomeadamente, de natureza económica, social, tecnológica e jurídica, destinados a acompanhar e incentivar o desenvolvimento das actividades económicas do Distrito de Aveiro;
    9. Intervir em negociações colectivas de trabalho e celebrar convenções colectivas nos termos da Lei e do mandato que lhe vier a ser outorgado pelas entidades integradas;
    10. Participar na elaboração da legislação do trabalho nos termos legalmente previstos;
    11. Facilitar aos associados a utilização dos serviços e instalações da AIDA CCI para finalidades relacionadas com os seus objectivos; 
    12. Promover e incentivar a realização de estudos económico-sociais e técnicos de interesse para as actividades económicas do Distrito de Aveiro;
    13. Fomentar e desenvolver, a todos os níveis, formação profissional e ensino técnico-profissional;
    14. Incrementar as relações comerciais designadamente através  do desenvolvimento de actividades e serviços de apoio ao processo de internacionalização das empresas, comércio externo e promoção das exportações, negócios e investimentos, informação e apoio técnico, organização de missões empresariais, feiras, exposições e actividades afins, podendo criar, para o efeito, serviços próprios, autónomos ou não;
    15. Emitir certificados e outros documentos necessários ao desenvolvimento das relações económicas, nos termos legalmente admitidos;
    16. Implementar Serviços de resolução alternativa de conflitos, designadamente arbitragem comercial;
    17. Contratualizar, com organismos públicos, a gestão de fundos relacionados com iniciativas de apoio ao desenvolvimento local, à actividade  empresarial, formação profissional e outras que se enquadrem nas suas atribuições;
    18. Em geral, desempenhar quaisquer outras funções de interesse para os associados, permitidas por lei ou que por esta lhe venham a ser atribuídas;
  2. Para prossecução do seu objectivo, poderá a associação filiar-se em institutos, associações, federações, confederações, fundações ou outros entes jurídicos autónomos equiparados, nacionais ou estrangeiros, estabelecer protocolos de cooperação ou participar no capital social de sociedades comerciais, desde que disso resulte benefício para as entidades associadas ou sirva para defender os seus interesses.

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

Artigo 5.º
Categorias

  1. A AIDA CCI tem quatro categorias de associados: 
    1. Efectivos;
    2. Aderentes;
    3. Corporate;
    4. Honorários 
  2. São associados efetivos da AIDA CCI as entidades singulares ou colectivas que, por qualquer forma, exerçam actividades industriais no Distrito de Aveiro. 
  3. São associados aderentes da AIDA CCI as  pessoas, singulares ou colectivas que exerçam qualquer actividade de natureza comercial ou de prestação de serviços, bem como todas aquelas que se associem nos termos do artigo 3.º, n.º 2;
  4. Consideram-se associados aderentes da AIDA CCI os que, tendo sido admitidos enquanto associados efetivos, se enquadrem da definição constante do art.º 3, n.º 2 dos presentes estatutos e do n.º 3 do presente artigo.
  5. São associados corporate efectivos, os que podendo participar na vida interna da AIDA CCI, contribuam financeiramente para a prossecução do seu objecto, pelo período de 12 meses, pela forma estabelecida nos presentes estatutos e se enquadrem na definição constante do n.º 2 do presente artigo. 
  6. São associados corporate aderentes, os que podendo participar na vida interna da AIDA CCI, contribuam financeiramente para a prossecução do seu objecto, pelo período de 12 meses, pela forma estabelecida nos presentes estatutos e se enquadrem na definição constante do n.º   3 do presente artigo.
  7. Podem ser associados honorários as entidades ou personalidades que tenham prestado relevantes serviços à indústria do Distrito de Aveiro ou à AIDA CCI e que sejam galardoados pela Assembleia Geral com tal distinção, sob proposta da Direcção.

 

Artigo 6.º
Admissão

  1. A admissão dos associados efetivos e aderentes é da competência da Direcção devendo os interessados apresentar por escrito a sua proposta de admissão indicando, no caso de se tratar de pessoa colectiva, o seu representante permanente.
  2. A admissão dos associados corporate (efetivos e aderentes) efectua-se mediante aceitação de convite formulado pela Direcção.
  3. Findo o período de 12 meses, durante o qual beneficiaram da qualidade de associado corporate, os associados adquirem a qualidade de efectivo  ou aderente, nos termos do art.º 5, n.ºs 2 e 3 dos presentes estatutos.
  4. A admissão dos associados honorários é da competência da Assembleia-Geral, nos termos do artigo 5.º, n.º 7.
  5. A admissão dos associados efetivos e aderentes só se torna efectiva após o pagamento de uma jóia de valor correspondente a 3 ou 6 meses de quotas, respectivamente.

 

Artigo 7.º
Direitos dos Associados

  1. São direitos dos Associados Efectivos, Corporate Efectivos e Honorários
    1. Tornar parte nas Assembleias Gerais;
    2. Eleger e ser eleitos para os cargos associativos,  não podendo, porém,  ser eleitos para mais de um órgão; 
    3. Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos previstos nestes Estatutos;
    4. Apresentar as sugestões julgadas convenientes à prossecução do objecto estatuário e requerer a intervenção da Associação quando esteja em jogo a defesa dos seus interesses empresariais;-
    5. Frequentar a sede da Associação, utilizar todos os seus serviços e meios disponíveis, nas condições que foram definidas pela Direcção;
    6. Usufruir dos benefícios ou regalias concedidas pela Direcção da AIDA CCI;
    7. Colher, através da Direcção, informações respeitantes ao funcionamento da AIDA CCI.

 

  1. Os Associados Aderentes e Corporate Aderentes têm os direitos previstos nas als. a),d), e), f) e g) do número  anterior,  bem como  o de  eleger  os  membros  dos cargos associativos.

 

Artigo 8.º
Deveres dos Associados

  1. São deveres dos associados Efectivos e Corporate Efectivos: 
    1. Pagar atempadamente as jóias, quotas, quotas extraordinárias, taxas de serviço e contribuições financeiras que forem fixadas; 
    2. Exercer, com assiduidade e zelo, os cargos sociais para que forem eleitos ou designados;
    3. Designar, quando se trate de pessoa colectiva, a pessoa que, em sua representação, desempenhará o cargo para que foi eleita ou designada;
    4. Comparecer às Assembleias Gerais e reuniões para que forem convocados;
    5. Prestar à AIDA CCI as informações que lhe forem solicitadas, designadamente aquelas que respeitem ao cumprimento imperativo de obrigações  legais  por parte das associações;
    6. Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da AIDA;
    7. Cumprir  as  determinações emanadas dos  órgãos sociais bem como as emergentes destes Estatutos.
  2. São deveres dos Associados Aderentes e Corporate Aderentes os previstos nas als. a), e), f) e g) do número anterior.
  3. São deveres dos Associados Honorários, os previstos nas als. a) a g), com excepção do pagamento de jóia.

 

Artigo 9.º
Perda da qualidade de Associado

  1. Perdem a qualidade de associado os que, mediante comunicação escrita dirigida à Direcção, com a antecedência de 60 dias, solicitem o cancelamento da sua inscrição
  2. Os que tenham praticado actos graves e contrários aos objectivos da AIDA CCI ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio. 
  3. Os que, tendo em débito quaisquer encargos ou mais de seis meses de quotas, não liquidarem tal débito dentro do prazo que, por carta registada, lhes for comunicado pela Direcção.
  4. Aqueles que tenham cessado actividade ou se tenham extinguido.
  5. No caso referido no n.º 2, a expulsão compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
  6. No caso referido no n.º 3, a expulsão compete à Direcção que poderá decidir a readmissão logo que liquidado o débito.
  7. O associado que se excluir ou for suspenso ou expulso da Associação não retém quaisquer direitos sobre o património social.

 

Artigo 10.º
Disciplina

  1. Os associados estão sujeitos ao poder disciplinar, devendo as penas a aplicar ser proporcionais à natureza e gravidade da infracção cometida.
  2. As sanções disciplinares podem consistir em:
    1. Simples censura;
    2. Advertência;
    3. Multa até ao montante da quotização correspondente a dois anos;
    4. Suspensão de direitos;
    5. Expulsão. 

 

Artigo 11.º
Suspensão

  1. Poderão ser suspensos pela Direcção, não podendo  exercer quaisquer cargos na AIDA CCI ou qualquer outro tipo de direitos, os associados que, nomeadamente, tiverem em atraso quotas por um período superior a 6 meses.
  2. A suspensão implica a privação automática e temporária do  exercício  dos direitos dos associados, nos termos do artigo 7.º dos presentes estatutos, mas não os desobriga do pagamento das quotas e de outros encargos em dívida.

 

Art.º 12.º
Expulsão

Serão expulsos os associados que, no exercício da sua actividade, forem condenados pela prática de actos que atinjam a sua idoneidade ou sejam lesivos para o sector a que estão ligados, nomeadamente:

  1. Por difamação dos órgãos da Associação ou dos associados e no âmbito dos objectivos que àquela cumpre defender;
  2. Por faIência frauduIenta.

 

Artigo 13.º
Procedimento

  1. Compete à Direcção decidir a instauração de processos para a aplicação de sanções devendo, para o efeito, nomear um instrutor.

O associado tem o direito de conhecer a acusação que lhe é formulada e de apresentar a sua defesa por escrito, podendo arrolar e requerer a prova tida por conveniente, no prazo de quinze dias, contado a partir da data em que receber a acusação.

  1. Decorrido o prazo referido no n.º 2, o processo será submetido à Direcção ou à Assembleia-Geral, consoante a sanção disciplinar em causa.
  2. Cabe à Direcção a suspensão preventiva, e devidamente fundamentada, do exercício do cargo associativo que o arguido desempenhe.
  3. Da aplicação das penas cuja competência seja da Direcção há recurso para a Assembleia-Geral, no prazo de 10 dias.

CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS

Artigo 14.º
Órgãos Associativos

  1. São órgãos eleitos
    1. Assembleia Geral;
    2. Direcção;
    3. Conselho Fiscal;
    4. ConseIho Consultivo.
  2. Poderão, ainda, ser criados um Conselho de Orientação Estratégica  e Comissões Técnicas Especializadas, nos termos do estipulado nestes estatutos.

 

Artigo 15.º
Mandatos

  1. A duração dos mandatos é de três anos, podendo os seus titulares ser livremente reeleitos.
  2. Nenhum associado poderá ser eleito para mais do que um órgão associativo.
  3. Os membros dos órgãos sociais mantêm-se em exercício até à sua efectiva substituição.

 

Artigo 16.º
Remuneração

  1. Todos os cargos associativos são de exercício pessoal e gratuito, excepto o de Vice-Presidente executivo.
  2. O disposto do número anterior não obsta ao reembolso das despesas efectuadas em serviço.

DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 17. º
Composição

 

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
  2. Consideram-se no pleno gozo dos seu direitos os associados admitidos há, pelo menos, seis meses que tenham as quotas em dia e que não se encontrem suspensos.

 

Artigo 18.º
Competências

É da competência da Assembleia Geral:

  1. Eleger a respectiva Mesa, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo;
  2. Apreciar os Relatórios e Contas da Direcção, o Plano de Actividades e o Orçamento, bem como quaisquer outros actos, trabalhos e propostas que lhe sejam submetidos;
  3. Discutir, aprovar e alterar os estatutos e demais assuntos que legalmente lhe estejam afectos; 
  4. Autorizar que a Associação participe no Capital Social de sociedades comerciais ou outros entes jurídicos equiparados;
  5. Deliberar sobre os recursos que lhe sejam apresentados nos termos dos estatutos;
  6. Aplicar a sanção de expulsão a que se refere o nº 2 do artigo 9.º;
  7. Proclamar os sócios honorários, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º;
  8. Retirar o mandato conferido aos membros dos órgãos da Associação quando os legítimos interesses desta o reclamem ou aqueles se tenham desviado da observância dos estatutos e regulamentos legalmente aprovados;
  9. Deliberar sobre a extinção da Associação;
  10. Exercer as demais funções que lhe estejam legalmente e estatutariamente cometidas.

 

Artigo 19.º
Mesa da Assembleia Geral

  1. A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta por um Presidente e dois Vice-Presidentes.
  2. Na sua falta ou impedimento, o Presidente é substituído, preferencialmente, pelo Vice-Presidente mais antigo e na falta de Vice-Presidentes por um dos suplentes.
  3. Incumbe ao Presidente:
    1. Convocar  as  assembleias, dirigir  os  respectivos trabalhos e verificar a qualidade dos associados presentes;
    2. Dar posse aos corpos sociais eleitos;
    3. Rubricar o livro de actas da Assembleia Geral e assinar os termos de abertura e encerramento do mesmo;
    4. Assinar o expediente da Mesa e a acta depois de aprovada, juntamente com os demais elementos da Mesa;
  4. Quando o Presidente da Mesa pretender tomar parte na discussão de qualquer assunto, deverá fazer-se substituir na presidência, nos termos previstos no n.º  2 do presente artigo.
  5. O presidente da Mesa da Assembleia Geral deve, sempre que convidado, assistir às reuniões da Direcção, mas sem direito a voto.

 

Artigo 20.º
Reuniões

A Assembleia reunir-se-á:

  1. Ordinariamente até 31 de Março de cada ano para apreciar e votar o Relatório e Contas da Direcção e até 31 de Dezembro para apreciar e votar o Plano de Actividades e o Orçamento da Direcção.
  2. De 3 em três anos para eleição dos órgãos associativos.
  3. Extraordinariamente, sempre que a sua Mesa, a Direcção ou o Conselho Fiscal o julgue necessário, ou a pedido fundamentado e subscrito por, pelo menos, um terço dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 21.º
Convocação

  1. A convocação de qualquer Assembleia Geral deverá ser feita, normalmente, por meio de aviso postal ou correio electrónico, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de quinze dias, salvo tratando-se de Assembleias Eleitorais, caso em que deverá ser observado o prazo constante do Regulamento Eleitoral, no qual se indicará o dia, hora e local de reunião e respectiva ordem de trabaIhos.
  2. Extraordinariamente, e quando a urgência dos casos a tratar o justifique, o prazo acima estabelecido poderá ser encurtado para oito dias e a convocação deverá ser feita por qualquer outro meio de comunicação que atinja os associados com iguaI antecedência
  3. Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem dos trabalhos, salvo se todos os associados estiverem presentes e  derem  o seu acordo ao aditamento.

 

Artigo 22.º
Quórum

  1. A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos, metade dos associados.
  2. Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, pode a Assembleia funcionar, em segunda convocatória, meia hora depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de associados presentes ou representados.

 

Artigo 23.º
Deliberações

  1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos associados presentes ou representados
  2. Carecem de voto favorável de três quartos do número de associados presentes ou representados, no pleno gozo dos seus direitos, as deliberações referentes à alteração de estatutos, bem como aquelas a que se referem a alínea i) do artigo 18.0 e o n.0 1 do artigo 46.0 dos presentes estatutos.

 

Artigo 24.º
Votações

  1. Só os associados no pleno gozo dos seus direitos podem exercer o seu direito de voto.
  2. Os associados poderão fazer-se representar, no exercício do respectivo direito de voto, por outros associados na plenitude dos seus direitos, mediante credencial a entregar ao Presidente da Mesa até ao início dos trabalhos.
  3. A credencial deverá ser emitida em papel timbrado da empresa, sendo a assinatura do associado autenticada mediante a aposição do selo branco ou o carimbo da empresa.
  4. É permitido o voto por correspondência, mediante carta registada dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, desde que não estejam em causa deliberações do tipo referidas no n.º 2 do artigo 23º

DA DIRECÇÃO

Artigo 25.º
Composição

  1. A Direcção é constituída por um Presidente e oito Vice-Presidentes efectivos.
  2. Pode, ainda, a Direcção designar um Vice-Presidente executivo sem direito a voto, cujas funções específicas e estatuto serão por aquela definidas.

 

Artigo 26.º
Competências

  1. Compete à Direcção, nomeadamente:
    1. Dar execução às deliberações da Assembleia Geral e cumprir as disposições legais e estatutárias, praticando os actos necessários à prossecução do objecto da Associação, nomeadamente definir a política da qualidade, organizar a escrituração social, recrutar e dispensar pessoal, elaborar os regulamentos internos necessários ao funcionamento dos serviços associativos e apresentar candidaturas a sistemas de incentivo, de acordo com a legislação em vigor; 
    2. Fixar as jóias, as quotas, quotas extraordinárias e outras contribuições financeiras, bem como os respectivos pressupostos de cálculo e prazo de pagamento;
    3. Adquirir, onerar e alienar bens móveis e imóveis, quando os mesmos se revelem necessários para a prossecução do objecto da associação;
    4. Representar a Associação em juízo e fora dele; –
    5. Designar um Vice-Presidente Executivo com poderes de representação e intervenção, a definir de acordo com as necessidades e objectivos da AIDA CCI;
    6. Submeter à apreciação e votação da Assembleia Geral o Relatório anual e as Contas, o Plano de Actividades e o Orçamento e bem assim as propostas que, tendo por objecto assuntos de carácter colectivo, sejam de relevante interesse para os associados;
    7. Até ao dia da realização da Assembleia Geral Ordinária de cada ano, patentear aos associados, que o solicitem e justifiquem por escrito, os livros de escrita e todos os documentos comprovativos das operações sociais;
    8. Aplicar as sanções a que se referem as alíneas a), b), c), e d) do n.º 2 do artigo 10.º; 
    9. Ouvir o Conselho Consultivo sobre os assuntos que entenda convenientes; 
    10. Constituir e extinguir, quando se justificar, um Conselho de Orientação Estratégica e Comissões Técnicas Especializadas e apreciar os seus pareceres;
    11. Deliberar sobre a participação em associações, federações, confederações ou organismos congéneres, nacionais e estrangeiros, desde que tal não envolva a participação em capital social e disso resulte benefício para as entidades associadas da AIDA ou sirva para defender os interesses destas;
    12. Velar pelo cumprimento dos deveres dos sócios e plena manutenção dos seus direitos;
    13. Suspender os associados, por um período máximo de seis meses, quando circunstâncias excepcionais, relacionadas com a sua situação assim o justifiquem;
    14. Apresentar à Assembleia Geral lista de candidatura aos órgãos associativos a eleger, bem como proposta para o eventual preenchimento de vagas  que ocorram na vigência dos mandatos;
    15. Exercer as demais atribuições que lhe estejam cometidas nos presentes estatutos e nas disposições legais aplicáveis.

 

Artigo 27.º
Reuniões

  1. A Direcção reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês e sempre que o Presidente o julgue necessário, funcionando logo que esteja presente um mínimo de quatro membros.
  2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, podendo o Presidente exercer o voto de qualidade em caso de empate. 

 

Artigo 28.º
Forma de a Associação se obrigar

A  Associação  obriga-se: 

  1. Pela intervenção de dois membros da Direcção.
  2. Pela intervenção de um membro da Direcção e um mandatário em quem, pela mesma, hajam sido delegados poderes para a prática de acto certo e  determinado.
  3. Pela simples intervenção de um membro da Direcção nos actos de representação institucional, nos actos de mera administração ou em acto certo e  determinado para os qual haja delegação de poderes.
  4. Pela intervenção de um mandatário, nos actos de mera administração   previamente determinados e constantes de regulamento interno.

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 29.º
Composição

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais efectivos.

 

Artigo 30.º
Competências

Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Examinar, sempre que o entenda conveniente, a contabilidade da Associação;-
  2. Dar parecer sobre o Relatório e Contas anuais e sobre quaisquer outros  assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção;
  3. Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias.

 

Artigo 31.º
Reuniões

O Conselho Fiscal reunirá, ordinariamente, com uma periodicidade semestral e, extraordinariamente, sempre que tal seja solicitado pela Direcção ou outro órgão eleito.

DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 32.º
Composição

O Conselho Consultivo é constituído por um representante de cada concelho do Distrito de Aveiro.

 

Artigo 33.º
Competências

Ao Conselho Consultivo compete assessorar a Direcção, nomeadamente, no estudo e acompanhamento de problemas específicos de determinados sectores ou regiões.

 

Artigo 34.º
Reuniões

  1. O Conselho Consultivo reunir-se-á sempre que metade dos seus membros o julgue necessário ou a Direcção o convoque.
  2. A presidência das reuniões do Conselho Consultivo será assumida pelo Presidente da Direcção.

DO CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA

Artigo 35.º
Composição

  1. O Conselho de Orientação Estratégica é composto por:
    1. Entidades e individualidades de referência, designadamente nos sectores associativo, económico – social, científico e cultural que a Direcção entenda convidar, por considerar que a sua experiência possa constituir uma mais valia para a definição da política estratégica da AIDA CCI ou para o desenvolvimento da Região;-
    2. Presidentes da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e da Direcção.
  2. A presidência do Conselho será assumida pelo Presidente da Direcção.
  3. Os membros do Conselho de Orientação Estratégica, com excepção dos associados efectivos e honorários, serão, com as necessárias adaptações, equiparados para efeitos de direitos e deveres à qualidade de associado  aderente.
  4. O mandato do Conselho de Orientação Estratégica extingue-se em simultâneo  com o da Direcção que o constituiu ou em momento anterior, caso esta oentenda conveniente.-

 

Artigo 36.º
Competências

Compete ao Conselho de Orientação Estratégica emitir pareceres, não vinculativos, sobre temáticas que auxiliem a Direcção na definição da política estratégica da  AIDA CCI ou assumam carácter relevante para o desenvolvimento da Região.

 

Artigo 37.º
Funcionamento

  1. O Conselho de Orientação Estratégica reunirá por iniciativa do seu Presidente e só poderá funcionar se estiver presente, pelo menos, metade da totalidade dos seus membros.
  2. As reuniões realizar-se-ão, ordinariamente, de seis em seis meses e, extraordinariamente, sempre que se justifique.

DAS COMISSÕES TÉCNICAS ESPECIALIZADAS

Artigo 38.º
Comissões Técnicas Especializadas

  1. A Direcção poderá criar e extinguir comissões técnicas especializadas, permanentes ou temporárias, destinadas a elaborar ou acompanhar estudos e acções específicas de reconhecido interesse para o desempenho da missão da AIDA CCI.
  2. Os pareceres emitidos pelas comissões técnicas especializadas não têm carácter vinculativo.
  3. Os membros das comissões técnicas especializadas, com excepção dos associados efectivos e honorários, serão, com as necessárias adaptações, equiparados para efeitos de direitos e deveres à qualidade de associado aderente.

DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS

Artigo 39.º
Destituição

  1. A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo podem ser destituídos, a todo o tempo, por deliberação da Assembleia Geral.
  2. A Assembleia Geral que deliberar a destituição da Direcção designará uma Comissão Directiva, constituída por cinco associados efectivos, que passará a gerir a Associação até à realização de novas eleições, a convocar com a antecedência fixada no n.º 2 do artigo 21.º.
  3. A destituição da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo obriga à eleição imediata, na mesma Assembleia Geral, de novos membros para aqueles órgãos.
  4. As vagas surgidas no preenchimento dos diferentes órgãos sociais eleitos, implicam a substituição por um dos suplentes ou, inexistindo estes, por outro membro a eleger na Assembleia Geral seguinte, mediante proposta da Direcção.
  5. A renúncia simultânea ao mandato por parte de todos os membros  que integram a Direcção implica a convocação de Assembleia Geral Eleitoral, a realizar no prazo máximo de sessenta dias, ficando, até lá, os membros demissionários com poderes de gestão ordinária.

 

Artigo 40.º
Voto

Cada associado tem direito a um voto.

CAPÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES

Artigo 41.º
Eleições

  1. Os membros dos órgãos referidos no artigo 14, n.º 1 são eleitos por sufrágio directo e secreto dos associados efectivos, corporate efectivos e honorários;
  2. Só podem eleger e ser eleitos os associados efectivos e honorários que sejam associados há, pelo menos, seis meses na data das eleições e estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais;

 

Artigo 42.º
Regulamento Eleitoral

A organização do processo eleitoral e o funcionamento da respectiva assembleia serão objecto de regulamento aprovado pela Assembleia Geral.

DO ACTO ELEITORAL

Artigo 43.º
Eleições

A eleição dos membros dos órgãos sociais da Associação realizar-se-á até ao final do mês de Junho do ano em que termine o mandato, sendo a data da eleição fixada pela Mesa da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V - DO REGIME FINANCEIRO

Artigo 44.º
Receitas e Despesas
 

  1. Constituem receitas da Associação, entre outras:
    1. O produto das jóias, quotas, quotas extraordinárias e outras contribuições financeiras pagas pelos associados;
    2. Quaisquer fundos, valores patrimoniais, donativos ou legados  que venham a ser constituídos ou atribuídos;
    3. Taxas sobre os serviços prestados a associados;
    4. Juros e outros rendimentos permitidos por lei;
    5. Multas e rendimentos de capitais aplicados;
    6. Verbas provenientes de entidades públicas e privadas pela execução de projectos co-financiados.
  2. Constituem despesas da Associação, nomeadamente: 
    1. Todos os pagamentos relativos a pessoal, materiais, serviços e  outros encargos necessários à sua instalação, funcionamento e execução do seu objecto estatutário;-
    2. Os pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades, públicas ou privadas, que se integrem nos seus próprios objectivos;
    3. Os encargos provenientes da execução de projectos co-financiados;
    4. Os encargos da sua filiação em organizações nacionais ou estrangeiras de comprovado interesse.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 45.º
Ano Social

O ano social coincide com o ano civil. 

 

Artigo 46.º
Dissolução

  1. A Associação dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral quando envolva o voto favorável de três quartos do número dos associados.
  2. À Assembleia que delibere a dissolução caberá decidir sobre o destino  a dar aos bens da Associação.

CAPÍTULO VII - CASOS OMISSOS

Artigo 47.º
Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação dos estatutos e regulamentos da AIDA CCI serão resolvidos pela Assembleia  Geral e de acordo com a legislação geraI em vigor.