Fim da franquia nas importações e reforma aduaneira europeia
A AIDA CCI informa que, desde 1 de julho de 2026, deixou de ser aplicável a franquia de direitos aduaneiros às remessas de comércio eletrónico de valor intrínseco igual ou inferior a 150,00€, provenientes de países terceiros. Esta alteração normativa insere-se num pacote mais amplo de modernização fiscal conhecido como a reforma aduaneira europeia, desenhado para equilibrar a competitividade do mercado e responder ao volume exponencial de encomendas internacionais.
Em substituição daquela franquia, passou a aplicar-se um direito aduaneiro provisório de 3,00€ por cada “item” declarado, medida que vigorará, em princípio, até 1 de julho de 2028, no âmbito da referida reforma estrutural da União Europeia. Para as empresas do setor B2B, este cenário implica uma revisão obrigatória das cadeias de fornecimento e uma aposta estratégica num sólido processo de internacionalização e importação devidamente estruturado, por forma a evitar perdas de rentabilidade e estrangulamentos alfandegários.
Como é aplicado este direito aduaneiro na reforma aduaneira europeia?
O valor de 3,00€ não é calculado por encomenda, mas sim por cada “item” declarado para efeitos aduaneiros. Compreender esta distinção é vital para o correto planeamento logístico das empresas que operam além-fronteiras.
Considera-se “item” uma ou mais mercadorias incluídas na mesma remessa que apresentem a mesma classificação pautal, a mesma descrição comercial e, quando aplicável, a mesma origem.
Na prática, uma única encomenda pode conter vários “itens” para efeitos aduaneiros, sendo devido o montante de 3,00€ por cada categoria distinta de mercadorias.
A quem se aplica esta medida?
Embora esta medida tenha um impacto direto nos consumidores, os seus efeitos estendem-se igualmente aos operadores económicos envolvidos nas importações de comércio eletrónico, nomeadamente:
- Plataformas de comércio eletrónico;
- Operadores logísticos e transportadoras;
- Vendedores estabelecidos fora da União Europeia;
- Importadores de mercadorias no âmbito do comércio eletrónico.
Qual a relação com o IOSS e o IVA?
A introdução deste novo direito aduaneiro não altera os regimes de IVA atualmente aplicáveis às importações de remessas de valor não superior a 150,00€, incluindo o IOSS (Import One Stop Shop), o regime especial de cobrança do IVA na importação e o regime geral aplicável.
O direito aduaneiro de 3,00€ constitui um encargo autónomo, sendo liquidado de forma independente do IVA devido na importação.
Duração da medida transitória e próximos passos
Esta solução tem natureza transitória e vigorará, em princípio, até 1 de julho de 2028, data em que se prevê a entrada em funcionamento do novo modelo aduaneiro europeu, podendo então ser substituída pelo regime definitivo previsto no âmbito da reforma da União Aduaneira.
A AIDA CCI continuará a acompanhar a evolução deste processo e manterá as empresas informadas sobre quaisquer desenvolvimentos relevantes. Face a um enquadramento legal cada vez mais complexo, o conhecimento técnico e a antecipação estratégica são os maiores ativos que uma organização pode deter para assegurar o fluxo ininterrupto das suas operações globais.
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